Federação Paulista de Karate

               

                  FUNDADA EM 13 DE SETEMBRO DE 1974

                   Entidade Estadual de Administração do Karate

                   Filiada a Confederação Brasileira de Karate           

                     Modalidade reconhecida pelo Comitê Olímpico Internacional

               

 

      

Estatuto da Federação Paulista de Karate

 

 

Titulo 1

 

Das disposições iniciais

 

Capitulo I

 

Da denominação, fundação, função e constituição.

 

Artigo 1º - A Federação Paulista de Karate, designada neste Estatuto FPK, fundada em 13 de Setembro de 1974, na cidade de São Paulo, Entidade Estadual de Administração do KARATE, integrante do Sistema Estadual de Desporto, é uma sociedade civil de caráter desportivo, social e de utilidade pública sem fins lucrativos, para fins do artigo 53 do Código Civil Brasileiro com personalidade jurídica distinta de suas afiliadas.

 

Artigo 2º - A FPK está filiada à Confederação Brasileira de Karate, designada neste Estatuto CBK, a cujo Estatuto, Normas e regulamentos estão subordinados.

 

Artigo 3º - A modalidade de Karate, rege-se á, prioritamente, pelar normas e regulamentos nacionais; pela Lei Nº. 9.615/98, regulamentada pelo Decreto Nº. 2.574/98 de 29 de Abril de 1.998, por este Estatuto,para fins do artigo 53 do Código Civil Brasileiro, pelas regras de prática desportivas pertinentes, bem como pelas normas e resoluções da CBK e doCOB.

 

Artigo 4º - A FPK, por força de sua afiliação a CBK e pela atual legislação esportiva brasileira, é a Entidade Estadual que congrega o Sistema Nacional Desporto, (Artigo 13, parágrafo único, inciso IV, da Lei 9.615/98), sendo a única dirigente de karate, vinculada pela CBK, WKF e ao COB, em todo o Estado de São Paulo.

 

Artigo 5º - A FPK é constituída pelas Entidades de prática da modalidade de Karate, as quais não respondem solidariamente pelas obrigações contraídas por esta entidade, e obedecerão, obrigatoriamente, o presente Estatuto, Normas e Regulamentos estaduais e nacionais, além da legislação desportiva nacional vigente.

 

Artigo 6º. A Entidade de Administração da Modalidade Karate, que é a FPK, terá como suas afiliadas as Entidades da modalidade, que obedecem às normas gerais desta Lei, (9.615/98) inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

 

 

Capítulo II

 

Da Sede, Jurisdição e Duração.

 

 

Artigo 7º. A Sede e Foro da FPK, será na Capital do Estado de São Paulo.

 

§ Primeiro: - A sede administrativa e o seu foro poderá ser na cidade que corresponde ao domicílio do Presidente da FPK, até o período correspondente ao mandato do mesmo.

 

§ Segundo: - A FPK poderá instalar uma sub-sede na cidade do domicilio dos seus Vice-Presidentes.

 

§ Terceiro: O disposto nos parágrafos acima, todavia dependerá da aprovação da Assembléia Geral.

 

Artigo 8º. O tempo de duração da FPK será indeterminado.

 

Artigo 9º. – A Jurisdição da FPK, será em todo o Estado de São Paulo, ressalvada a autonomia quanto à organização e funcionamento interno de suas afiliadas.

 

 

Capítulo III

 

Da Finalidade e Competência.

 

Artigo 10º - A FPK é uma organização apolítica, sem distinção de raça, cor ou credo e tem por finalidade:

 

I – Dirigir, orientar, supervisionar, controlar, coordenar e fiscalizar, no Estado de São Paulo o ensino e a prática da modalidade de Karate em qualquer dos estilos, escolas e formas devidamente reconhecidas pela CBK, aperfeiçoar e intensificar sua prática e orientação da CBK;

 

II- Desenvolver o sentimento de brasilidade, e educação moral e cívica entre seus participantes;

 

III- Estimular o desenvolvimento do amadorismo e coibir suas deturpações;

 

IV- Manter e incrementar as relações amistosas e desportivas entre suas afiliadas, incentivando o intercâmbio;

 

Artigo 11º. Compete a Federação Paulista de Karate – FPK:

 

I - Regulamentar, organizar, orientar, promover, dirigir e controlar os campeonatos, torneios, competições, simpósios, cursos, estágios, clínicas, reciclagens e exames de graduação (Kyu), bem como os ensinamentos de Karate em todo o Estado de São Paulo.

 

II - Expedir avisos, ofícios, resoluções, deliberações e instruções de natureza administrativa ou técnica aos seus afiliados.

 

III- Autorizar, ou não, às suas afiliadas ou qualquer pessoa física ou jurídica do quadro da FPK, a participar ou promover competições, cursos, simpósios, estágios, clínicas, reciclagens, demonstrações, exames de graduações inferiores (Kyus), formação de árbitros, ou de outras atividades correlatas de natureza teórica ou prática em torno do Karate, em todo o estado de São Paulo.

 

IV- Participar e fazer-se representar em campeonatos, torneios e quaisquer competições nacionais, podendo convocar atletas vinculados às Entidades de Prática, suas filiadas, os quais poderão ficar a disposição da FPK.

 

V- Regulamentar nos termos da Lei, a transferência e a remoção de atletas.

 

VI - Respeitar e fazer respeitar as Normas, Regulamentos e Regras da Federação Mundial de Karate (WKF) e Confederação Brasileira de Karate (CBK), ao encontro da nossa legislação pátria.

 

VII - Na área social desenvolver projetos de inclusão social através do esporte a crianças, jovens e adultos, em parceria com órgãos públicos e privados inclusive o karate praticado por portadores de deficiência, quando permitido pela WKF;

 

 

Capítulo IV

 

Da Ordem Desportiva.

 

Artigo 12º. – Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos superiores, a FPK poderá aplicar suas afiliadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas a elas vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades (Artigo 48º. Da Lei 9.615/98):

 

a) – Advertência;

 

b) – Censura escrita;

 

c) – Multa;

 

d) – Suspensão;

 

e) – Desfiliação ou desvinculação.

 

§ Primeiro: A aplicação das sanções prevista nesta cláusula não prescinde do processo administrativo, em que se assegurarem o contraditório e ampla defesa.

 

§ Segundo: As penalidades de que tratam as alíneas “D” e “E”, só serão aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.

 

§ Terceiro: O Inquérito Administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da entidade FPK, e terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão.

 

§ Quarto: O inquérito, depois de concluído, será remetido ao presidente, que o submeterá à Diretoria e, ao TJD no caso de desfiliação ou desvinculação, para decisão final.

 

§Quinto: Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo Poder competente da Entidade, só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.

 

Art. 13º - A FPK poderá suspender ou excluir qualquer filiada que infrinja ou tolere que sejam infringidos os Estatutos da WKF, do COB, da CBK e da FGK e demais normas vigentes, (sendo tal infração considerada justa causa nos termos do artigo 57 do Novo Código Civil).

 

 Art. 14º - A FPK, poderá intervir em suas Filiadas, nos casos graves que possam comprometer o respeito aos Poderes Internos ou para restabelecer a ordem desportiva, ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva da Entidade.

 

Art. 15º - Em caso de vacância dos Poderes, em quaisquer das filiadas, sem o preenchimento nos prazos estatutários, a Entidade poderá designar um delegado que promoverá o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários a normalização da vida institucional, desportiva e administrativa de sua filiada.

 

Art. 16º - Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, o órgão competente da entidade decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica, a ela vinculada, direta ou indiretamente, que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste Estatuto, do COB, WKF, CBK e FPK, bem como, as normas contidas na Legislação Brasileira.

 

Art. 17º - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitada ao processo e ao julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas de acordo com o disposto especificamente na Lei Federal nº 9.615/98, e no Decreto nº 2.574/98, que a regulamentou.

 

Art. 18º - É vedado aos dirigentes desportivos das Entidades de Administração e, das Entidades de Prática, o exercício do cargo ou função na justiça desportiva, exceção feita aos membros dos Conselhos Deliberativos das entidades de prática desportiva. 

 

 

Capitulo V

 

Da Organização das Entidades Desportivas.

 

Artigo 19º. As Entidades Desportivas de Karate, conforme estabelece a Lei 9.615/98, integrantes do Sistema Nacional do Desporto, são na ordem hierárquica as seguintes:

 

I – Comitê Olímpico Brasileiro;

 

II - Confederação Brasileira de Karate;

 

III - As Federações Estaduais de Karate;

 

IV – As Entidades de Prática de Karate.

 

Parágrafo único: As entidades de prática de Karate são os Clubes/Associações afiliadas às respectivas Federações Estaduais.

 

Artigo 20º. De acordo com o a Lei 9.615/98 só poderão funcionar oficialmente em todo o Território Nacional, as Entidades Desportivas constantes dos incisos mencionados no Artigo anterior.

 

Artigo 21º - As Entidades que não se enquadram nos dispositivos deste Estatuto e na Lei vigente, inclusive aquelas com base nos Estilos e escolas, serão consideradas ilegítimas pela FPK:

 

§ Primeiro: Ficarão sujeitos às sanções previstas nas alíneas a, b, c, d, e, f, do Artigo 12º., os Clubes/Associações ou qualquer outra denominação de entidade de Prática de karate que estejam afiliados diretamente a FPK, que de qualquer forma, se vinculam ou participem de qualquer atividade com pessoas físicas ou entidades ilegítimas, compreendendo-se por ilegítimas, aquelas que não estejam afiliadas às Entidades de Administração Federal ou Estadual da modalidade e, não se enquadrem nos dispositivos deste Estatuto ou da legislação vigente.

 

§ Segundo: Estarão igualmente sujeitos às sanções previstas nas alíneas do Artigo 12º, os (as) dirigentes, instrutores (as), atletas, os (as) faixas pretas e qualquer praticante de Karate que se vincularem e/ou participarem de atividades de karate em entidade ilegítimas mencionadas no parágrafo anterior.

 

§ Terceiro: Os Clubes, Associações ou entidades com outra denominação, dirigentes, instrutor (es), faixas preta, árbitros e quaisquer praticante de Karate que se vincularem direta ou indiretamente por qualquer meio ou motivo, à supervisão, orientação e controle, quer em grupos, quer isoladamente, às pessoas físicas e jurídicas brasileiras ou estrangeiras, ainda que possuam títulos de entidades abstratas ou denominação de estilos, de classes, de ligas, grupos de faixas pretas ou quaisquer outras nomenclaturas semelhantes, inclusive com a denominação de artes marciais e que não estejam enquadrados nos incisos I, II, III, IV, do Artigo 13, estarão, também, sujeitos as penas previstas nas alíneas do inciso VI do Artigo 12 deste Estatuto.

 

§ Quarto: As ligas de que trata o Artigo 20 da Lei 9.615/98, por serem independentes e autônomas e não estarem obrigadas a se filiarem ou se vincularem às entidades oficiais do nosso SISTEMA e, ainda por não estarem amparadas pelos regulamentos e normas técnicas da FMK/WKF, COB, CBK e desta FPK, não terão como aceitos, nem reconhecidos, por esta Federação, os atos por ela praticados.

 

Titulo II

 

DAS ENTIDADES AFILIADAS

 

Capitulo I

 

Das Categorias

 

 

Artigo 22º. – São 3 (três) as Categorias de afiliadas:

 

I – Fundadoras;

 

II – Definitivas;

 

III – Supervisionadas.

 

Artigo 23º. – São consideradas Fundadoras, as Entidades de Prática de karate que assinaram a Ata de Fundação da FPK.

 

Artigo 24º. São consideradas afiliadas Definitivas e Supervisionadas, as Entidades de Prática de Karate que estiverem rigorosamente em dia com suas obrigações administrativas, técnicas e financeiras com a FPK, perdendo esta condição, quando da não renovação destas obrigações no exercício seguinte ao da validade do último Alvará expedido.

 

Capitulo II

 

Da Composição e Admissão.

 

Artigo 25º.- A FPK será composta de número ilimitado de Entidades de Prática de karate, conforme estabelece a Lei 9.615/98.

 

Artigo 26º.- A aprovação de admissão de novas afiliadas será de competência do Conselho Diretor, após serem cumpridas as exigências regulamentares e, uma vez aprovada a admissão, será expedido o Alvará de afiliação que deverá ser assinada pelo presidente da FPK.

 

Artigo 27º.- As Entidades de Prática perderão a afiliação em virtude de renúncia, dissolução, fusão com congêneres não afiliadas a FPK, e pena de eliminação, após decisão definitiva do TJD, imposta pela Assembléia Geral e, caso de falta de pagamento, pelo Conselho Diretor da FPK.

 

Artigo 28º.- No caso de fusão de Entidades de Prática, as que perante a FPK desaparecem, perderão seus direitos de afiliação e, jamais readquiri-los, cabendo a Entidade que continuar afiliada, satisfazer, imediatamente, todos os compromissos que porventura forem de obrigação das Entidades de Prática desaparecida na fusão.

 

Artigo 30º.- A critério da Assembléia Geral, poderão ser concedidos Títulos de Grande Benemérito e Benemérito e, a critério do Conselho Diretor o Titulo de Colaborador às pessoas físicas ou jurídicas.

 

Parágrafo único: Serão considerados Grandes Beneméritos, os que tiverem prestado relevantes e inestimáveis serviços ao Karate e/ou ao Desporto em geral. Beneméritos os que tiverem prestado relevantes serviços ao Karate e/ou a FPK e colaboradores aos que tiverem serviços prestados ao Karate e a FPK. 

 

Artigo 31º - A FPK concederá diploma às pessoas agraciadas com títulos de Grande benemérito, Benemérito e Colaborador.

 

Capitulo III

 

Dos Direitos das Afiliadas

 

Artigo 32º.- São direitos das afiliadas, além dos estabelecidos em Leis, Regulamentos e Normas da FPK:

 

I – Reger-se por normas próprias que lhes garantam autonomia, desde que não colidam com disposições emendas do poder ou órgão hierárquico superior, notadamente da FPK e CBK, e COB;

 

II – Discutir e votar na Assembléia Geral;

 

III – Requerer a convocação da Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, para resolver, qualquer assunto de sua alçada;

 

IV – promover torneios, competições locais, simpósios, cursos, estágios, clínicas, reciclagens e exames de graduação (Kyu), mediante prévia autorização da FPK, podendo inclusive cobrar ingressos em seus eventos;

 

V – Disputar os Campeonatos, torneios e competições promovidas pela FPK;

 

VI – Pedir reconsideração, apresentar protestos e recursos de atos de órgão ou poder da FPK que julgar lesivos aos seus interesses e aos de seus atletas, dentro das normas estabelecidas nestes Estatutos, Leis, no CBJDD e decisões complementares;

 

VII – Denunciar o funcionamento irregular e ilegal de pessoas físicas e jurídicas no ensino e na prática do Karate para que sejam as medidas cabíveis pelas autoridades competentes;

 

VIII – Beneficiar-se das organizações que a FPK, dentro de suas finalidades venha a criar em favor de Entidades de Prática afiliadas, e dos (as) respectivos (as) atletas, observadas as normas e regulamentos em vigor;

 

IX – Apresentar sugestões à Presidência da FPK, relativamente às Leis, Regulamentos, decisões e organizações e competições.

 

Capitulo IV

 

Dos Deveres das Afiliadas

 

Artigo 33º.- São deveres das afiliadas:

 

I - Ter personalidade jurídica, na forma da legislação civil;

 

II - Ter Estatuto, contrato ou assemelhado, com regulamento interno organizado, de acordo com os preceitos deste Estatuto e da legislação em vigor;

 

III - Reconhecer a FPK como única Entidade de Administração Estadual do esporte Karate no Estado de São Paulo;

 

IV- Respeitar o Estatuto da FPK, bem como seus Regulamentos, Resoluções, cumprindo e fazendo cumprir por si e seu (as) atletas vinculados (as);

 

V - Disputar anualmente, até suas conclusões, todos os Campeonatos e Torneios em que estiverem inscritos e forem organizados do Regulamento Geral;

 

VI – Disputar anualmente um mínimo de 1/3 (um terço) dos Campeonatos e Torneios do Calendário Oficial;

 

VII - Manter administrações idôneas e difundir a cultura moral e cívica;

 

VIII - Proibir, e punir em caso de desobediência, a todos os seus dirigentes, instrutores, atletas, que participem de competições, cursos, simpósios, estágios, clinicas, reciclagem, exame de graduação ou de outras atividades de natureza teórica ou prática em torno do Karate em todo o Estado de São Paulo, sem a permissão e autorização prévia da FPK e também da CBK quando se tratar de atividades interestaduais e internacionais;

 

IX- Proibir e punir em caso de desobediência, a seus respectivos atletas, que participem de competições com entidades de prática não afiliadas;

 

X – Pagar as contribuições e taxas ou outros quaisquer emolumentos a que estiverem obrigadas dentro dos respectivos prazos previstos nas disposições que se estabelecerem e responderem pelo pagamento de quaisquer obrigações pecuniárias devidas pelas pessoas físicas ou jurídicas que lhes sejas direta ou indiretamente vinculada;

 

XI – Adotar pavilhão, símbolo e uniforme próprio, inconfundíveis com os de qualquer afiliada;

 

XII – Participar das Assembléias Gerais da FPK nas condições e formas previstas neste Estatuto, podendo indicar um (a) delegado (a) legalmente constituído (a) para representá-las nas mesmas;

 

XIII – Submeter a FPK, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação e alteração dos membros integrantes da presidência e diretoria com as modificações que forem efetuadas em seu Estatuto para a necessária anotação da alteração e concordância;

 

XIV – Remeter a FPK, anualmente, os resultados técnicos de todos os torneios, inclusive internos e competições amistosas que disputar;

 

XV – Colocar à disposição da FPK, quando requisitada, as datas, os atletas, treinadores, médicos, auxiliares, seja para competições a nível estadual ou nacional;

 

XVI – Providenciar para que compareçam na sede da FPK ou em local por ela designado, quando legalmente requisitados, quaisquer de seus dirigentes associados ou pessoas que lhes sejam vinculados;

 

XVII – Procurar impedir atos atentatórios ao bom nome da FPK e a fomentação de desarmonia entre as entidades de prática afiliadas, não tolerando que façam os façam os seus dirigentes, associados (as), atletas, empregados ou dependentes;

 

XVII – Não permitir publicidade e qualquer comunicação ou solicitação que tenha feito ou pretenda fazer envolvendo assuntos subordinados, por natureza, ao Estatuto e Regulamento Geral ou decisão da FPK, antes do pronunciamento desta;

 

XIX – Manter desportivas com as demais afiliadas vinculadas a FPK, nas condições estabelecidas nas Leis desta e das Entidades superiores;

 

Parágrafo único: São deveres das entidades de pratica afiliadas, além do capitulado nos incisos deste Artigo outras obrigações que sejam prescritas em Leis, regulamentos e Resoluções editadas por via legal.

 

 

Capitulo V

 

Da Afiliação

 

Artigo 34º. – O pedido de admissão como afiliada deverá ser firmado pelo presidente da Entidade de Prática, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – Um exemplar do Estatuto, contrato ou assemelhado, devidamente registrado no Registro Civil de pessoas jurídicas, e Ata, Portaria, Oficio ou similar comunicando a fundação ou criação do Departamento de Karate, nos caos de afiliação Supervisionada;

 

II – Relação da Diretoria em 2 (duas) vias e a declaração que se sujeita ao estatuto e leis da FPK;

 

III – Cópia reprográfica do cadastramento no C.G.C. do Ministério da Fazenda;

 

IV – Indicação do respectivo pavilhão e suas cores e do desenho do uniforme e do emblema da Entidade de Prática;

 

V – Planta do local de treinamento, de acordo com as medidas internacionais e segundo as regras aprovadas pela FPK, com a indicação das respectivas dimensões;

 

VI – Disponha a Entidade de Prática de instalações adequadas do desporto a que pretende se dedicar.

 

Titulo III

 

Dos Poderes e Órgãos Auxiliares

 

Capitulo I

 

Dos Órgãos

 

 

Art. 35 – São órgãos da FPK, de acordo com as atribuições constantes deste Estatuto e Leis em vigor:

 

                                   I - ASSEMBLÉIA GERAL;

 

                                   II - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA;

 

                                   III - CONSELHO FISCAL;

 

                                   IV - PRESIDÊNCIA;

 

                                   V - CONSELHO DIRETOR;

 

                                   VI – CONSELHO DE MESTRES.- KODANSHA-KAI

 

Capitulo II

 

Dos Setores Auxiliares

 

Artigo 36º.- Constituem os Setores Auxiliares:

 

I -    COMISSÃO DE GRADUAÇÃO;

II -   COMISSÃO DE ABITRAGEM ;

III -  COMISSÃO TÉCNICA;

IV -  DELEGACIAS REGIONAIS;

V -   ASSESSORES E ASSISTENTES;

VI - COMISSÃO DE ÉTICA.

 

Artigo 37º.- Os cargos de quaisquer órgãos dos Artigos 28º e 29º serão exercidos com os dispositivos legais, não podendo ter remuneração de caráter empregatício.

 

 

Capitulo III

 

Da Inelegibilidade para Cargos e Funções.

 

Artigo 38º.- São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos nos poderes da Entidade, mesmo os de livre nomeação:

 

I    Condenados por crime doloso;

 

II – Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

 

III – Inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

 

IV – Afastados de cargos eletivos ou de confiança da Entidade Desportiva ou em virtude de Gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da Entidade;

 

V – Os Falidos;

 

VI – Os inadimplentes com as anuidades da FPK;

 

VII – Os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos órgãos de Justiça Desportiva pela FPK, ou pela CBK.

 

Titulo IV

 

Da Constituição, Atribuição e Competência

 

Dos Poderes e dos Órgãos Auxiliares

 

Capitulo I

 

Da Assembléia Geral

 

Artigo 39º.- A Assembléia Geral é o órgão soberano da FPK, funcionando como legislativo e eleito, constituído pelos membros natos, que são os Presidentes em exercício das Entidades de Prática afiliadas por Delegados especialmente credenciados por aqueles titulares, cuja representação é unipessoal, devendo se maiores de 18 anos.

 

Artigo 40º. – Os representantes credenciados à Assembléia Geral não poderão acumular mandato na FPK e nem estar cumprindo penalidades imposta pela FPK, CBK ou pela Justiça Desportiva, só podendo representar uma Entidade de Pratica.

 

Artigo 41º. – Cada Entidade de Prática terá direito a 1 (um) voto, independente do número de filiais que possua.

 

Artigo 42º. – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da FPK, ou na ausência deste, pelo seu representante legal, através de Edital publicado em órgão de imprensa de grande circulação, por três vezes, devendo por obrigatoriedade, serem notificadas as afiliadas, devidamente cadastradas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

§ Primeiro: No Edital de Convocação deverá constar, indispensavelmente, a data, a hora, o local e os assuntos que deverão ser tratados, bem como as condições para poder participar da Assembléia.

 

§ Segundo: No Edital de Convocação de Assembléia Geral Eletiva, deverá constar, por obrigatoriedade, a data do encerramento para a inscrição das chapas que concorrerão nas Eleições, num prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias da data marcada para a Assembléia.

 

§ Terceiro: Nos termos do artigo 60 do Novo Código Civil a convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma deste Estatuto garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

 

Artigo 43º. – Poderá solicitar a convocação da Assembléia Geral, a maioria absoluta das afiliadas, a unanimidade do Conselho Fiscal e a maioria do Tribunal de Justiça.

 

§ Primeiro: A solicitação deverá ser feita por escrito, com as assinaturas dos solicitantes, devendo ser informada, pó obrigatoriedade, a matéria a ser tratada, com exposição fundamentada.

 

§ Segundo: Da posse da solicitação, o Presidente da FPK fará a convocação dentro de 5 (cinco) dias, nos termos gerais estabelecidos neste Estatuto.

 

§ Terceiro: Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias e não tendo sido feita a convocação, quem a solicitou poderá provocá-la, preenchendo as formalidades imprescindíveis e estatutárias.

 

Artigo 44º. – A Assembléia Geral reúne-se em primeira convocação, com a presença da maioria das afiliadas em pleno gozo de seus direitos e, após uma hora em segunda e última convocação, com a presença de qualquer número das afiliadas.

 

Artigo 45º. – A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da FPK ou por seu substituto legal, exceto naquelas em que forem julgados as suas contas e relatórios, ou naquelas que tratarem de assuntos de seu interesse direto ou do Conselho de Diretor, caso em que a Assembléia será presidida por um dos representantes das afiliadas presentes, sem perda do direito de voto.

 

Artigo 46º. – A Assembléia Geral poderá ser secretariada por qualquer membro do Conselho Diretor ou por membro indicado pelos representantes das afiliadas presentes, sem perda de direito s voto.

 

Artigo 47º. – Somente poderão tornar parte nas Assembléias Gerais, as afiliadas que estiverem com suas situações regularizadas de acordo com este Estatuto e o Regulamento Geral da FPK.

 

Artigo 48º. – São atribuições da Assembléia Geral:

 

I     – Eleger e empossar o Conselho Fiscal, o Presidente e Vice-Presidentes;

 

II    – Aprovar as contas e o relatório anual do Conselho Diretor;

 

III   – Reformar o Estatuto de acordo com a Lei vigente;

 

IV  – Funcionar como órgão normativo, desde que, para tanto seja convocada;

 

V   – Homologar a proposta orçamentária e os títulos de benemerência;

 

VI – Deliberar sobre dissolução da FPK, na forma disposta no Artigo.

 

VII – Deliberar sobre a ordem do dia;

 

VIII – Homologar nomes indicados para comporem o conselho diretor;

 

IX   – Destituir por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade das afiliadas, os mandatos dos membros de qualquer dos órgãos da FPK, ressalvado o dos integrantes do Tribunal de Justiça Desportiva, dando-lhes o prévio direito de defesa;

 

X     – Decidir sobre afiliação ou desfiliação da FPK a entidades superiores;

 

XI – Decidir sobre os casos omissos e delegar poderes ao Presidente para, em nome da FPK, praticar ato que escapem à competência da Presidência.

 

Artigo 49º. – Compete à Assembléia Geral:

 

I – Reunir-se ordinariamente e anualmente, na segunda quinzena de Janeiro para julgar as contas e o relatório do exercício anterior e bem assim a previsão orçamentária;

 

II – Reunir-se ordinária e quadrienalmente, na Segunda quinzena para eleger por escrutínio secreto e empossar, o Presidente e Vice-Presidentes, os membros do Conselho Fiscal e homologar os nomes para comporem o Conselho Diretor da FPK;

 

III – Reunir-se extraordinariamente sempre que, regularmente, for convocada.

 

Artigo 50º. – As eleições dos órgãos da FPK serão processadas por escrutínio secreto, exceto quando houver chapa única inscrita, podendo ser processadas por votação nominal ou por aclamação.

 

Parágrafo único: Havendo empate no primeiro escrutínio, será feito um novo, e persistindo o empate, serão eleitos os mais velhos de idade.

 

Artigo 51º. – As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria de votos dos representantes presentes e que em pleno gozo de seus direitos perante a FPK, de acordo com este Estatuto.

 

Artigo.  52º - Todas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos, salvo no caso de destituição dos administradores, no caso de aprovação das contas e no caso de alteração do estatuto, para o que será necessário o voto concorde de 2/3 dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes (artigo 59 do Novo Código Civil).

 

 

 

Capitulo II

 

Da Justiça desportiva

 

Artigo 53º. – A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportivas, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas de acordo com o disposto especificado na Lei 9.615/98, regulamentada pelo Decreto No. 2.574/98.

 

Artigo 54º. – É vedado aos dirigentes das Entidades Desportivas, o exercício de cargo ou funções na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos Conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.

 

Seção I

 

Do Tribunal de Justiça Desportiva

 

Artigo 55º. Ao Tribunal de Justiça Desportiva, doravante denominado TJD, unidade autônoma e independente, compete processar e julgar, em última instância as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º. e 2º. do Artigo 217º. Da Constituição Federal.

 

§ Primeiro: O Tribunal de Justiça Desportiva será composto por 07 (sete) auditores com mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução nomeados através de indicação segmentada da forma a seguir:

 

a) Um indicado pela Entidade de Administração- FPK;

 

b) Um indicado pelas Entidades de Prática desportiva que participem de condições oficiais;

 

c) Três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil;

 

d) Um representante dos árbitros, por estes indicados;

 

e) Um representante dos atletas, por este indicado.

 

§ Segundo: O mandato dos membros do Tribunal de Justiça terá duração máxima de 04 (quatro) anos permitida apenas uma recondução.

 

§Terceiro: Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em direito e de notório saber jurídico desportivo, e de conduta ilibada.

 

Artigo 57º. – O TJD elegerá o seu Presidente dentre os membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em regimento interno.

 

Artigo 58º. – Junto ao TJD funcionarão 1 (um) ou mais procuradores e 1 (um) secretário pelo Presidente.

 

Artigo 59º. – Havendo vacância de cargo de auditor, membro efetivo do TJD, o seu Presidente deverá oficiar a entidade indicadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova nova indicação.

 

Artigo 60º. – Compete ao Presidente do TJD conceder licença temporária aos seus membros, nunca superior a 90 (noventa) dias.

 

Artigo 61º. – Compete ao Tribunal de Justiça Desportiva, conhecer e julgar os casos disciplinares. Sendo que a organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares desportivas, ficarão subordinadas e reguladas pelo Código de Justiça Desportiva e demais legislações em vigor.

 

Seção II

 

Da Comissão Disciplinar

 

Artigo 62º. – O Tribunal de Justiça Desportiva terá como primeira instância, para a aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infringência ao regulamento das respectivas competições, será composta de 3 (três) auditores do TJD, de livre nomeação do seu Presidente.

 

§ Primeiro: A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença de seus membros.

 

§ Segundo: Para evitar a suspensão da sessão de julgamento por falta de número legal de componentes poderá, excepcionalmente naquela ocasião, ser convocado um representante indicado pela OAB para compor a Comissão Disciplinar.

 

Artigo 63º. – A Comissão elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.

 

Artigo 64º. – Das decisões da Comissão Disciplinar, caberá recurso ao Tribunal da Justiça desportiva.

 

Seção III

 

Das Medidas Disciplinares Automáticas.

 

Artigo 65º. – Ao Organizar competições de âmbito Estadual a FPK poderá determinar a aplicação de medidas disciplinares automáticas, para tanto, fará incluir no respectivo regulamento a relação das infrações disciplinares com as correspondentes penalidades automáticas que poderão ser aplicadas, obedecidas às penalidades previstas no Parágrafo 1º.

do Artigo 50 da Lei 9.615/98.

 

Artigo 66º. – Será facultativa a instalação da Comissão Disciplinar para as competições amistosas e não oficiais.

 

Parágrafo único: Na hipótese de não instituição da CD, ou se as infrações cometidas não tiverem sido julgadas pela mesma por qualquer motivo, as funções previstas neste artigo serão exercidas em sua plenitude pelo TJD, ao qual serão apresentadas, pela direção do evento, os relatórios dos fatos ocorridos.

 

Artigo 67º. – A CD terá função inclusive no local onde se realizar o campeonato ou competição.

 

Artigo 68º. – As decisões da CD estarão sujeitas à apreciação do TJD em grau de recurso, respeitando os prazos e taxas estabelecidas na legislação disciplinar desportiva e no regimento de custa da FPK.

 

Artigo 69º. – A CD terá legal a partir da data de sua instalação e até o dia seguinte ao término do Campeonato ou competição para a qual foi constituída.

 

Capítulo IV

 

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 70º. – Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, caberá o acompanhamento da gestão financeira da FPK.

 

§ Primeiro: Os Membros efetivos serão substituídos pelos suplentes, nos casos de licença ou impedimento daqueles.

 

§ Segundo: Se depois estiver o suplente em exercício, ocorrer à vacância de um dos membros do Conselho, esta será suprida por eleição.

 

§ Terceiro: Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, devendo, na primeira reunião, eleger seu Presidente dentre membros efetivos.

 

Artigo 71º. – Ao Conselho Fiscal compete, além do disposto na legislação vigente, e na forma de seu regimento interno, o seguinte:

 

I – Examinar, mensalmente, os livros, documentos e balancetes;

 

II – Apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico financeiro e administrativo da FPK;

 

III – Fiscalizar o cumprimento da deliberação dos órgãos públicos competentes e praticar os atos que estes lhe atribuírem;

 

IV – Denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente sua função fiscalizadora;

 

V – Convocar Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave;

 

VI – Opinar sobre qualquer matéria da natureza financeira que lhe for encaminhada pelo Presidente da FPK;

 

VII – Opinar sobre a compra, locação , alienação ou gravação de bens imóveis.

  

Capitulo V

 

Da Presidência.

 

Artigo 72º. – A Presidência da FPK será exercida pelo Presidente, com função Administrativa e Executiva e pelos Vice-Presidentes, todos eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 4 (quatro) anos, permitidas as reeleições.

 

Artigo 73º.- No afastamento ou no impedimento eventual do Presidente, o Primeiro Vice-Presidente assumirá a Presidência e na falta deste assumirá o 2º Vice-Presidente.

 

§ Primeiro: No caso de afastamento ou impedimento definitivo do Presidente, a sucessão será da mesma forma acima, observando o disposto no parágrafo 3º deste Artigo.

 

§ Segundo: No caso das vacâncias ocorrerem no último ano de mandato, o Vice Presidente que assumir, cumprirá até o prazo final o restante do mandato e, no caso de renúncia coletiva, assumirá